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Lei da Meia-Entrada

A Cinépolis do Brasil obedece ao que determina a lei 12.933/2013, e lei nº 9.699/2012, no que se refere à meia-entrada.

Todos os requisitos para concessão do referido benefício, bem como os estudantes e cursos elegíveis a este, encontram-se dispostos nesta legislação, e devem ser observados pelo consumidor, e fiscalizados pela empresa.

Trecho da lei 12.933/2013:

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas*, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108) * Expressão "filiadas àquelas" suspensa na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.108 (STF)

§ 3º (VETADO).

§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas* deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
* Expressão "filiadas àquelas" suspensa na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.108 (STF)

§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 7º (VETADO).

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

Trecho da lei 9.699/2012:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.699 , de 14 de março de 2012, que trata da regulamentação da meia-entrada no âmbito do estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2º desta Lei:

I - apresentação de Documento de Identificação com foto válido em território nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3º;

II - mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no caso dos incisos II e III do art. 3º;

III - apresentação da Identidade Jovem (IDJOVEM) acompanhada de documento oficial com foto, válido em todo o território nacional, devidamente inscritos no (CADÚNICO) em conformidade com o § 9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.".

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